- 1 -A administração dos negócios sociais e a representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, competem ao conselho de administração, composto por três ou cinco membros, eleito pela assembleia geral, por períodos de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
- 2 -A presidência do conselho de administração é cometida ao administrador designado pela accionista Região Autónoma da Madeira, que nas deliberações do conselho tem voto de qualidade em caso de empate.
Artigo 13.º — Conselho de administração
Vigente desde: 02/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2000