Os CR são vias exclusivamente destinadas a permitir a acessibilidade ao espaço rural e a explorações agrícolas e pecuárias fora dos perímetros de ordenamento agrário e florestal, tendo como função permitir o uso a estas inerente, nomeadamente o seu tráfego, a entrada dos factores de produção e o escoamento dos seus produtos, desde que situadas acima da cota dos 100 m de altitude nas ilhas de Santa Maria e Graciosa e dos 250 m nas restantes ilhas.
Artigo 15.º — Caminhos rurais
Vigente desde: 09/04/2003
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Em vigor desde 09/04/2003