Aprova o novo Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores
Objecto
O presente diploma define o regime jurídico do planeamento, do desenvolvimento e da gestão das redes das vias públicas de comunicação terrestre na Região Autónoma dos Açores.
Redes viárias
Formas de intervenção
Competências
Características das vias
Categorias das vias
A rede regional compreende as seguintes categorias de vias:
Estradas regionais principais
Estradas regionais secundárias
As ERS são as vias que estabelecem as ligações entre as ERP, assegurando igualmente o acesso aos centros económicos, agrícolas, rurais e turísticos mais importantes.
Eixos rodoviários
Classificação
As estradas da rede regional classificam-se funcionalmente da seguinte forma:
Vias rápidas
As vias rápidas são estradas especificamente projectadas e construídas para o escoamento rápido do tráfego motorizado e dispõem, cumulativamente, das seguintes características:
Vias expresso
As vias expresso são estradas projectadas e construídas para o escoamento do tráfego essencialmente motorizado e dispõem, cumulativamente, das seguintes características:
Vias regulares
As vias regulares são estradas projectadas e construídas para o escoamento de todo o tipo de tráfego e não classificadas como vias rápidas ou vias expresso.
Eixo rodoviário
O eixo rodoviário compreende um conjunto de vias ainda que pertencentes a diversas redes, integrando maioritariamente estradas regionais, que entre si se articulam na distribuição zonal de um determinado volume de tráfego.
Categorias
Estradas municipais
As EM são vias que, não estando classificadas na rede regional, se revestem de interesse geral para um município, ligando a respectiva sede concelhia às diferentes sedes de freguesia e povoações e estas entre si ou às vias da rede regional e permitindo melhorar as condições de circulação dentro da respectiva malha urbana.
Caminhos municipais de 1.ª
Os CM 1.ª são vias que, não se revestindo de interesse geral para as comunicações num concelho, ligam algumas povoações entre si ou, isoladamente, cada povoação à sede do município ou a outras vias da rede regional ou municipal.
Caminhos municipais de 2.ª
Os CM 2.º são vias destinados a permitir a acessibilidade ao espaço rural e a explorações agrícolas e pecuárias fora dos perímetros de ordenamento agrário e florestal, tendo como função principal permitir o uso a estas inerente, nomeadamente o seu tráfego, a entrada dos factores de produção e o escoamento dos seus produtos, desde que situadas abaixo da cota dos 100 m de altitude nas ilhas de Santa Maria e Graciosa e dos 250 m nas restantes ilhas.
Categorias
A rede rural/florestal integra as seguintes categorias de vias:
Caminhos rurais
Os CR são vias exclusivamente destinadas a permitir a acessibilidade ao espaço rural e a explorações agrícolas e pecuárias fora dos perímetros de ordenamento agrário e florestal, tendo como função permitir o uso a estas inerente, nomeadamente o seu tráfego, a entrada dos factores de produção e o escoamento dos seus produtos, desde que situadas acima da cota dos 100 m de altitude nas ilhas de Santa Maria e Graciosa e dos 250 m nas restantes ilhas.
Caminhos florestais principais
Os CFP são vias que estabelecem o acesso, a partir dos povoados ou de vias integradas noutras redes, aos perímetros e núcleos florestais submetidos ao regime florestal, que ligam estes entre si ou que se desenvolvem no seu interior, com a função de permitirem a exploração e protecção dos recursos florestais e o aproveitamento silvo-pastoril.
Caminhos florestais secundários
Os CFS são vias que, com observação dos pressupostos referidos no artigo anterior, estabelecem acesso a partir dos caminhos florestais principais ou ligam os perímetros e núcleos florestais entre si.
Estradões florestais
Os EF são vias que se desenvolvem dentro dos núcleos florestais submetidos ao regime florestal, a partir dos caminhos florestais principais ou secundários, assegurando o acesso a zonas de plantação, de exploração, de pastagens baldias ou de prevenção contra incêndios.
Categorias
A rede agrícola integra as seguintes categorias de vias:
Caminhos agrícolas principais
Os CAP são vias destinadas a estabelecer o acesso a explorações agrícolas e pecuárias, a partir de vias das redes regional, municipal ou florestal, tendo como função principal permitir o uso a estas inerente, nomeadamente o seu tráfego, a entrada dos factores de produção e o escoamento dos seus produtos.
Caminhos agrícolas secundários
Os CAS são vias destinadas a estabelecer o acesso a explorações agrícolas e pecuárias, a partir de vias integradas na mesma rede, respeitando a finalidade referida no artigo anterior.
Vias da rede regional
Vias da rede municipal
As características mínimas do perfil transversal tipo da plataforma das vias da rede municipal são as seguintes:
Vias das redes rural/florestal e agrícola
Delimitação
A área de jurisdição da entidade competente em relação a cada rede constante do presente diploma abrange as seguintes zonas:
Zona da via
Zona de protecção da via
A zona de protecção da via é constituída pelos terrenos limítrofes em relação aos quais se verifiquem:
Protecção da paisagem e do ambiente
Demarcação
A extensão de cada via é medida e fixada a partir de um dos seus pontos extremos.
Sobreposição de redes viárias
Demarcação
As normas relativas à demarcação das vias das redes constantes do presente diploma são aprovadas por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de rede viária regional.
Segurança
As vias das diferentes redes viárias devem possuir os equipamentos de sinalização, protecção, balizagem e segurança que, consoante o tráfego a que se destinam, respeitem as normas em vigor.
Intersecções
Princípio geral
Extensão e competência
Colaboração
Sempre que se afigurar conveniente à realização dos objectivos de arborização e revestimento vegetal das vias e zonas circundantes, a entidade competente poderá obter a colaboração de outras entidades, públicas ou privadas, ou de particulares.
Expropriação
Quando, por razões de alinhamento, conservação dos pavimentos, consolidação das margens e taludes e segurança ou facilidade do trânsito, se reconheça tecnicamente conveniente proceder à arborização e não haja para isso terreno disponível pertencente à via, poderá a entidade competente, nos casos em que não consiga a colaboração a que alude o artigo anterior, expropriar a faixa de terreno marginal considerada necessária para a arborização.
Defesa da vegetação marginal das vias
Inventário e cartografia
Gráficos das vias
As diferentes entidades responsáveis pela gestão das vias terrestres devem ter sempre actualizados gráficos das suas vias mais importantes, em escalas apropriadas, contendo a indicação da natureza dos pavimentos dos diversos lanços, localidades do percurso, obras de arte importantes, cruzamentos com outras vias, edifícios públicos e outros elementos de interesse, assinalando as respectivas situações quilométricas, nos termos a regulamentar, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 72.º do presente diploma.
Itinerários
Cada entidade competente organiza, imprime e mantém actualizados os itinerários das diversas vias cuja gestão esteja a seu cargo, em escalas apropriadas, nos quais hão-de figurar os pontos principais dos percursos, tais como povoações, obras de arte importantes, edifícios públicos, cruzamentos e entroncamentos com outras vias, passagens superiores e inferiores e limites dos municípios, indicando-se as situações quilométricas respectivas e as distâncias intermédias correspondentes aos pontos assinalados, nos termos a regulamentar, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 72.º do presente diploma.
Recenseamentos de trânsito
O trânsito das vias mais importantes das redes regional e municipal deve ser objecto de recenseamento, a realizar pela respectiva entidade competente, com periodicidade não superior a cinco anos.
Proibições relativas à zona da via
Utilizações condicionadas a aprovação
Acessos à zona da via
Condicionantes das autorizações
Conservação, manutenção e limpeza de testadas
Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou utilizadores efectivos dos prédios confinantes com as vias a que se refere o presente diploma são obrigados a:
Execução coerciva das testadas
Sujeição
Objectivos das servidões
As servidões viárias têm por objectivo garantir a segurança, eficiência e comodidade da utilização das vias, salvaguardando a sua função sócio-económica, o seu interesse no âmbito da protecção civil e a sua componente paisagística.
Sobreposição de regimes
As servidões viárias a estabelecer não prejudicam a aplicação de regimes mais restritivos estabelecidos em legislação própria e em planos de ordenamento do território.
Zona de visibilidade
Para efeitos do disposto na presente secção, define-se como zona de visibilidade o interior dos alinhamentos curvos e das intersecções de vias que é limitada por uma linha obtida da seguinte forma:
Regime de servidão
Excepções
Permissões
Área para passeio e estacionamento colectivo
Regime de servidão
Nos terrenos limítrofes às vias da rede municipal é proibido realizar quaisquer dos seguintes trabalhos ou actividades:
Excepções
Exceptuam-se do disposto no artigo anterior:
Permissões
Área para passeio e estacionamento colectivo
Vedações
Regime de servidão
Permissões
Na zona de servidão non aedificandi definida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior pode a entidade competente em relação à via autorizar construções simples, nomeadamente de interesse agrícola ou rural/florestal, bem como a vedação de terrenos abertos confinantes, devendo o acto de autorização estabelecer as condições que devem ser observadas.
Regime geral
A realização de quaisquer trabalhos em zonas protegidas das vias ou a constituição de servidões estão sujeitas, consoante os casos, a aprovações, autorizações e licenciamentos.
Actos de permissão
Requisitos gerais
Actos de permissão
As obras ou outros trabalhos da iniciativa dos órgãos do governo próprio da Região ou de outras pessoas colectivas de direito público ficam sujeitos a aprovação prévia do projecto pela câmara municipal.
Condições de permissão
Cada município, por regulamento, pode fixar condições de permissão, desde que estas não sejam mais gravosas para os particulares do que as que se reportam às vias da rede regional e não comprometam a segurança rodoviária.
Actos de permissão
O disposto nos artigos 50.º e 51.º é aplicável, com as necessárias adaptações, aos actos de permissão respeitantes às vias das redes agrícola e rural/florestal.
Incidência
Por cada autorização, licença ou aluguer de material destinado a permitir a segurança da via durante a vigência da permissão em causa poderão ser cobradas taxas.
Competência para a fixação dos montantes
Destino das receitas
O produto das taxas referidas no presente capítulo constitui receita própria:
Isenções
Competência para fiscalizar
Nulidade das autorizações e licenças
São nulos os actos administrativos de autorização ou licenciamento que violem o disposto no presente diploma e sua regulamentação.
Contra-ordenações
Produto das coimas
Indemnização
Embargo
Demolição e reposição
Imperatividade
Pelas restrições estabelecidas no presente diploma não é devida indemnização aos interessados, excepto quando expressamente mencionada.
Utilização temporária de terrenos privados
Situações existentes
As entidades competentes em relação a cada tipo de via podem promover, mediante expropriação, a eliminação ou modificação de quaisquer construções, obras ou indústrias existentes ou em laboração à data da entrada em vigor do presente diploma que, com manifesto inconveniente, contrariem alguma das suas disposições.
Medidas preventivas
As entidades competentes devem promover o estabelecimento de medidas preventivas, pela forma legalmente prevista, visando impedir a execução de quaisquer obras na faixa de terreno que, segundo projecto ou anteprojecto aprovado, deva vir a ser ocupada por um troço novo de via sob sua jurisdição ou por uma variante a algum troço de via existente.
Revogação
São revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 26/94/A, de 30 de Novembro, e 20/2000/A, de 9 de Agosto.
Norma extensiva
Fica abrangida pelo regime constante do presente diploma a concessão rodoviária em regime de SCUT na ilha de São Miguel, prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 25/2001/A, de 31 de Dezembro.
Classificação de vias e áreas de serviço
Transferência de vias
Norma transitória
Para efeitos de aplicação do presente diploma, até ao estabelecimento, nos termos do n.º 1 do artigo 72.º, da classificação, numeração e designação das vias da rede regional, as actuais vias rápidas, estradas regionais de 1.ª classe que constituem circulares ou variantes a centros urbanos, estradas regionais de 1.ª classe e estradas regionais de 2.ª classe são classificadas como vias rápidas, vias expresso, estradas regionais principais regulares e estradas regionais secundárias regulares, respectivamente, mantendo a numeração e a designação atribuídas.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do diploma previsto no n.º 1 do artigo anterior.