- 1 -As espécies arbóreas existentes na zona das vias indicadas no presente diploma são consideradas património da Região ou do município respectivo, consoante se trate de vias sob jurisdição do Governo Regional ou dos municípios, não sendo como tal permitido aos particulares colher, podar ou arrancar qualquer dessa vegetação.
- 2 -Sem prejuízo das competências cometidas às forças policiais, a fiscalização e policiamento das acções a que se refere o número anterior cabe à entidade competente em relação à via.
Artigo 35.º — Defesa da vegetação marginal das vias
Vigente desde: 09/04/2003
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Em vigor desde 09/04/2003