Artigo 37.º
Gráficos das vias
Redação registada como em vigor em 09/04/2003.
Esta redação foi substituída em 13/08/2008. Ver a versão consolidada
As diferentes entidades responsáveis pela gestão das vias terrestres devem ter sempre actualizados gráficos das suas vias mais importantes, em escalas apropriadas, contendo a indicação da natureza dos pavimentos dos diversos lanços, localidades do percurso, obras de arte importantes, cruzamentos com outras vias, edifícios públicos e outros elementos de interesse, assinalando as respectivas situações quilométricas, nos termos a regulamentar, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 72.º do presente diploma.