As diferentes entidades responsáveis pela gestão das vias terrestres devem ter sempre actualizados gráficos das suas vias mais importantes, em escalas apropriadas, contendo a indicação da natureza dos pavimentos dos diversos lanços, localidades do percurso, obras de arte importantes, cruzamentos com outras vias, edifícios públicos e outros elementos de interesse, assinalando as respectivas situações quilométricas, nos termos a regulamentar, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 72.º do presente diploma.
Artigo 37.º — Gráficos das vias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/08/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/08/2008
Decreto Legislativo Regional n.º 39/2008/A - 1.ª Série(12/08/2008)
Original
Em vigor de 09/04/2003 a 12/08/2008