Artigo 42.º
Acessos à zona da via
Redação registada como em vigor em 09/04/2003.
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- 1 -Os acessos de vias particulares e servidões de passagem, designadamente por serventias particulares, dependem de autorização da entidade competente em relação à via e devem localizar-se e possuir características técnicas que não prejudiquem ou ofereçam risco para o trânsito.
- 2 -As regras sobre a concepção, construção e condições de segurança dos acessos referidos no número anterior constarão de decreto regulamentar regional, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º do presente diploma.