- 1 -Em caso de incumprimento do disposto no artigo anterior, os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou usuários dos respectivos prédios, ou seus representantes, serão notificados para procederem a essas operações.
- 2 -A fixação do prazo na notificação referida no número anterior deverá pautar-se por critérios de proporcionalidade, atendendo-se à extensão e complexidade dos trabalhos a realizar.
- 3 -Em caso de incumprimento e sem prejuízo das sanções ao caso aplicáveis, poderão os trabalhos respectivos ser executados pela entidade competente em relação à via, a expensas do notificado, com a ocupação do prédio respectivo no que para o efeito se mostrar necessário.
- 4 -Uma vez os trabalhos efectuados, deve o responsável ser notificado para o pagamento das despesas realizadas dentro do prazo que lhe for fixado.
- 5 -Nos casos em que a situação económica do responsável o justifique, e a requerimento fundamentado deste, poderá o pagamento das despesas efectuar-se em prestações, nos termos e condições a definir pela entidade competente, não podendo em qualquer caso exceder-se o período de dois anos, contados a partir da data da notificação referida no número anterior.
- 6 -Se o responsável não pagar voluntariamente as quantias em dívida nos prazos para o efeito estabelecidos, proceder-se-á à cobrança coerciva.
Artigo 45.º — Execução coerciva das testadas
Vigente desde: 09/04/2003
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Em vigor desde 09/04/2003