Exceptuam-se do disposto no artigo anterior:
- a)As construções a efectuar dentro dos aglomerados populacionais, quando existam instrumentos de gestão territorial ou alinhamentos aos quais essas construções devam ficar subordinadas;
- b)Colocação de tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade ou propaganda, com ou sem carácter comercial, no interior das localidades, ou quando os mesmos se destinem a identificar instalações públicas ou particulares;
- c)O estabelecimento de vedações, sem prejuízo do disposto no artigo 48.º-J.