- 1 -Nos terrenos limítrofes às vias das redes agrícola e rural/florestal é proibido realizar quaisquer dos seguintes trabalhos ou actividades:
- a)Construções a menos de 4 m do limite da plataforma da via e nunca a menos de 4 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de aterro, ou dentro das zonas de visibilidade;
- b)Instalação de unidades de carácter industrial a menos de 30 m do limite da plataforma da via e nunca a menos de 20 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de aterro;
- c)Colocação de tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade ou propaganda, com ou sem carácter comercial;
- d)Depósito de sucatas a menos de 50 m do limite da plataforma da via;
- e)Estabelecimento de pocilgas, estábulos, salas de ordenha, silos ou armazenagem de qualquer tipo de silagem a menos de 25 m do limite da plataforma da via;
- f)Depósito de materiais para venda a menos de 15 m do limite da plataforma da via;
- g)Depósito de lixos ou lançamento de águas residuais em valas ou outras condutas expostas a menos de 100 m do limite da plataforma da via;
- h)Realização de feiras ou mercados a menos de 20 m da plataforma da via;
- i)Escavações a uma distância inferior a duas vezes à sua profundidade relativamente ao limite da zona da via;
- j)Plantações de arbustos ou sebes vivas nas zonas de visibilidade ou a menos de 1 m do limite da zona da via;
- l)Plantações de árvores nas zonas de visibilidade ou a menos de 3 m do limite da zona da via;
- m)Produção de fumos, gases tóxicos ou odores que possam prejudicar o trânsito ou os utentes da via;
- n)Símbolos ou inscrições de carácter fúnebre, visíveis da via.
- 2 -Os limites das zonas de servidão fixados no número anterior podem ser reduzidos, para a totalidade ou parte das vias das redes agrícola e rural/florestal, mediante decreto regulamentar regional.
Artigo 48.º-L — Regime de servidão
AditadoVigente desde: 13/08/2008
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2008
Decreto Legislativo Regional n.º 39/2008/A - 1.ª Série(12/08/2008)