- 1 -Relativamente às vias da rede regional, quando se trate da realização de obras ou outros trabalhos ou actividades sujeitas a licenciamento municipal, as permissões a que se refere o presente diploma e respectiva regulamentação serão concretizadas através do parecer vinculativo emitido pelo serviço competente em relação à via, no âmbito do respectivo processo de licenciamento e de acordo com a legislação a este aplicável.
- 2 -Tratando-se de obras ou outros trabalhos e actividades da iniciativa do Governo Regional ou de outras pessoas colectivas de direito público, ficam os mesmos sujeitos a parecer prévio a emitir pelo serviço competente em relação à via.
- 3 -A realização de obras, trabalhos ou actividades não abrangidos nos números precedentes depende de licenciamento pelo próprio serviço competente em relação à gestão da via.
Artigo 50.º — Actos de permissão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/08/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2008
Decreto Legislativo Regional n.º 39/2008/A - 1.ª Série(12/08/2008)
Original