O produto das taxas referidas no presente capítulo constitui receita própria:
- a)Do Fundo Regional dos Transportes, no caso das cobradas em vias da rede regional;
- b)Dos municípios, nas vias que integram a respectiva rede municipal, bem como nas demais vias cuja manutenção ou gestão esteja a seu cargo;
- c)Da Região, nos restantes casos.