- 1 -A fiscalização do disposto no presente diploma é assegurada pela entidade competente em relação à gestão de cada tipo de via, sem prejuízo das competências de outras autoridades administrativas e policiais.
- 2 -As competências previstas no presente capítulo poderão ser exercidas pelas juntas de freguesia mediante acordos de colaboração com as entidades competentes, relativamente às vias das redes regional, rural/florestal e agrícola, ou mediante delegação do município, relativamente às vias da rede municipal, desde que fiquem assegurados o apoio técnico e o financiamento que se revelem necessários.
- 3 -A possibilidade contemplada no número anterior não abrange as competências relativas à instauração e promoção dos processos de contra-ordenação, devendo sempre as juntas de freguesia, para esse efeito, participar as contra-ordenações verificadas à entidade com jurisdição sobre a via.
Artigo 59.º — Competência para fiscalizar
Vigente desde: 09/04/2003
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Em vigor desde 09/04/2003