Artigo 63.º
Indemnização
Redação registada como em vigor em 09/04/2003.
Esta redação foi substituída em 13/08/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Quem destruir, danificar ou permitir que animais à sua guarda ou sua propriedade destruam ou danifiquem a via e suas placas de sinalização, balizas, marcos, guardas ou marcos de protecção ou outros pertencentes das vias, incluindo árvores e plantas, bem como os que sujem ou permitam que animais à sua guarda ou de sua propriedade o façam, ficam sujeitos ao pagamento de uma indemnização a fixar pela entidade com competência sobre a via.
- 2 -A indemnização referida no número anterior nunca será inferior ao valor ou custo efectivo do bem destruído, danificado ou sujo e dos trabalhos necessários à sua reposição e limpeza, sem prejuízo da coima aplicável, mas poderá ser substituída por prestação em espécie, desde que se assegure a realização dos fins em vista com a primeira.
- 3 -A prestação em espécie pode ser efectuada sob caução, sendo os trabalhos de reposição da situação anterior e de limpeza fiscalizados pela entidade responsável pela gestão da via.