- 1 -Quem destruir, danificar ou permitir que animais à sua guarda ou sua propriedade destruam ou danifiquem a via e suas placas de sinalização, balizas, marcos, guardas ou marcos de protecção ou outros pertencentes das vias, incluindo árvores e plantas, bem como os que sujem ou permitam que animais à sua guarda ou de sua propriedade o façam, ficam sujeitos ao pagamento de uma indemnização a fixar pela entidade com competência sobre a via.
- 2 -A indemnização referida no número anterior nunca será inferior ao valor ou custo efectivo do bem destruído, danificado ou sujo e dos trabalhos necessários à sua reposição e limpeza, sem prejuízo da coima aplicável, mas poderá ser substituída por prestação em espécie, desde que se assegure a realização dos fins em vista com a primeira.
- 3 -A prestação em espécie pode ser efectuada sob caução, sendo os trabalhos de reposição da situação anterior e de limpeza fiscalizados pela entidade responsável pela gestão da via.
- 4 -São igualmente indemnizáveis os custos efectivos com a remoção, depósito e abate dos animais encontrados soltos na zona da via, bem como os custos efectivos com a remoção, depósito e destruição de objectos deixados na via.
Artigo 63.º — Indemnização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/08/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2008
Decreto Legislativo Regional n.º 39/2008/A - 1.ª Série(12/08/2008)
Original