Artigo 11.º
Documentos a apresentar
Redação registada como em vigor em 13/05/2004.
Esta redação foi substituída em 25/03/2025. Ver a versão consolidada
Para além dos documentos enunciados no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, como sendo de apresentação obrigatória no acto de inspecção, deve o apresentante exibir título de licenciamento a que o veículo está obrigado decorrente da sua afectação a determinada actividade económica, nos termos da respectiva legislação em vigor, sem o qual a inspecção não pode ser efectuada.