Artigo 12.º
Veículo inspeccionado em centro móvel
Redação registada como em vigor em 01/11/2006.
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- 1 -Nas ilhas onde a inspecção técnica de veículos se efectue exclusivamente em centro móvel, aos veículos reprovados que não possam regressar para confirmar a correcção das deficiências anotadas na ficha de inspecção por ter decorrido o período de funcionamento a que aquele se encontrava adstrito e aos que por se encontrarem retidos para reparação ou para revenda é permitido circular sem restrições até ao período de inspecções subsequente, desde que se façam acompanhar de uma declaração de reparação de tais deficiências e da correspondente factura, no primeiro caso, ou de declaração de retenção para reparação ou revenda, no segundo caso, emitidas por entidade autorizada a exercer a actividade de reparação de veículos terrestres a motor, ou por entidade autorizada para a venda de veículos.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica aos veículos que tenham sido reprovados por apresentarem a deficiência do tipo 2 referida no artigo 10.º do presente diploma, os quais não poderão circular na via pública enquanto aquela não for corrigida.
- 3 -Na impossibilidade de os veículos regressarem ao centro móvel pelos motivos referidos no n.º 1, a confirmação da correcção da deficiência a que alude o número anterior poderá ser feita junto dos serviços do departamento do Governo Regional com atribuições em matéria de transportes terrestres, com sede na ilha onde decorreu a inspecção.
- 4 -Confirmada a correcção da deficiência pelos serviços referidos no número anterior, estes anotá-la-ão na ficha de inspecção do veículo, devendo tal facto ser comunicado ao centro de inspecção respectivo.
- 5 -Se nos três dias úteis seguintes à data de reabertura do centro móvel o veículo não for apresentado a reinspecção ou, sendo-o, se se mantiverem algumas das deficiências detectadas no âmbito de verificação anterior, será o mesmo reprovado, devendo tal facto ser comunicado à direcção regional competente em matéria de transportes terrestres para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 167.º do Código da Estrada.