- 1 -Nas ilhas onde a inspeção técnica de veículos se efetue exclusivamente em centro móvel, aos veículos reprovados que não possam regressar para confirmar a correção das deficiências anotadas na ficha de inspeção por ter decorrido o período de funcionamento a que aquele se encontrava adstrito e aos que por se encontrarem retidos para reparação ou para revenda é permitido circular sem restrições até ao período de inspeções subsequente, desde que se façam acompanhar de uma declaração de reparação de tais deficiências e da correspondente fatura, no primeiro caso, ou de declaração de retenção para reparação ou revenda, no segundo caso, emitidas por entidade autorizada a exercer a atividade de reparação de veículos terrestres a motor, ou por entidade autorizada para a venda de veículos.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica aos veículos que tenham sido reprovados por apresentarem a deficiência do tipo 2 referida no artigo 10.º do presente diploma, os quais não poderão circular na via pública enquanto aquela não for corrigida.
- 3 -Na impossibilidade de os veículos regressarem ao centro móvel pelos motivos referidos no n.º 1, a confirmação da correção da deficiência a que alude o número anterior poderá ser feita junto dos serviços do departamento do Governo Regional com atribuições em matéria de transportes terrestres, com sede na ilha onde decorreu a inspeção.
- 4 -Confirmada a correção da deficiência pelos serviços referidos no número anterior, estes anotá-la-ão na ficha de inspeção do veículo, devendo tal facto ser comunicado ao centro de inspeção respetivo.
- 5 -Se nos três dias úteis seguintes à data de reabertura do centro móvel o veículo não for apresentado a reinspeção ou, sendo-o, se se mantiverem algumas das deficiências detetadas no âmbito de verificação anterior, será o mesmo reprovado, devendo tal facto ser comunicado à direção regional competente em matéria de transportes terrestres para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 167.º do Código da Estrada.
Artigo 12.º — Veículo inspecionado em centro móvel
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Decreto Legislativo Regional n.º 40/2006/A - 1.ª Série(31/10/2006)
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