Artigo 13.º
Produtos das coimas
Redação registada como em vigor em 13/05/2004.
Esta redação foi substituída em 25/03/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -O produto resultante da cobrança de coimas aplicadas no seguimento de processos de contra-ordenação, instaurados na Região Autónoma dos Açores ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 550/99, de 15 de Dezembro, e 554/99, de 16 de Dezembro, e do presente diploma, reverterá:
- a)40% para os cofres da Região;
- b)24% para o Fundo Regional dos Transportes;
- c)36% para a entidade fiscalizadora.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao Fundo Regional dos Transportes a cobrança integral do produtos das coimas que forem aplicadas, transferindo em seguida para o Orçamento da Região Autónoma dos Açores e para as contas das entidades fiscalizadoras as importâncias respectivas.
- 3 -Se a entidade fiscalizadora for um órgão ou serviço da administração regional, a percentagem do produto das coimas referida na alínea c) do n.º 1 reverte para o Fundo Regional dos Transportes.
- 4 -A importância prevista no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, na Região Autónoma dos Açores, é paga, mensalmente, ao Fundo Regional dos Transportes pelas entidades autorizadas.
- 5 -O Fundo Regional dos Transportes, no sentido de promover a prevenção rodoviária na Região Autónoma dos Açores, pode estabelecer protocolos com entidades públicas ou privadas que exerçam a sua actividade naquela área, podendo para tal afectar até metade da importância prevista no número anterior.