- 1 -O produto resultante da cobrança de coimas aplicadas no seguimento de processos de contraordenação, instaurados na Região Autónoma dos Açores ao abrigo dos Decretos-Leis n.ºs 550/99, de 15 de dezembro, e 554/99, de 16 de dezembro, e do presente diploma, reverterá:
- a)40% para os cofres da Região;
- b)24% para o Fundo Regional dos Transportes;
- c)36% para a entidade fiscalizadora.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao Fundo Regional dos Transportes a cobrança integral do produto das coimas que forem aplicadas, transferindo em seguida para o Orçamento da Região Autónoma dos Açores e para as contas das entidades fiscalizadoras as importâncias respetivas.
- 3 -Se a entidade fiscalizadora for um órgão ou serviço da administração regional, a percentagem do produto das coimas referida na alínea c) do n.º 1 reverte para o Fundo Regional dos Transportes.
- 4 -A importância prevista no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, na Região Autónoma dos Açores, é paga, mensalmente, ao Fundo Regional dos Transportes pelas entidades autorizadas.
- 5 -O Fundo Regional dos Transportes, no sentido de promover a prevenção rodoviária na Região Autónoma dos Açores, pode estabelecer protocolos com entidades públicas ou privadas que exerçam a sua atividade naquela área, podendo para tal afetar até metade da importância prevista no número anterior.
Artigo 13.º — Produtos das coimas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/03/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/2025
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