Artigo 2.º
Competências
Redação registada como em vigor em 13/05/2004.
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- 1 -As competências conferidas pelos diplomas referidos no artigo anterior a órgãos e serviços da administração central são exercidas na Região Autónoma dos Açores pelos correspondentes órgãos e serviços do Governo Regional, nos termos seguintes:
- a)As competências conferidas ao Ministro da Administração Interna são exercidas pelo membro do Governo Regional competente em matéria de transportes terrestres;
- b)As competências conferidas ao Ministro da Economia são exercidas pelo membro do Governo Regional competente em matéria de comércio e de defesa do consumidor;
- c)As competências conferidas à Direcção-Geral de Viação são exercidas pela direcção regional competente em matéria de transportes terrestres;
- d)As competências conferidas ao director-geral de Viação e ao director de serviços de viação da área de localização do centro de inspecção são exercidas pelo director regional competente em matéria de transportes terrestres.
- 2 -Para efeito de candidatura à obtenção de autorização para o exercício da actividade de inspecção de veículos, o âmbito e a estrutura do estudo demonstrativo de viabilidade técnica e económica, assim como os indicadores de capacidade financeira, são definidos por portaria do membro do Governo Regional referido na alínea a) do número anterior.
- 3 -As tarifas de valor fixo que incidem sobre inspecções e reinspecções dos veículos são estabelecidas por portaria conjunta dos membros do Governo Regional referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1.
- 4 -As normas de concurso público com vista à instalação de centros de inspecção por entidades previamente autorizadas constam de regulamento aprovado por portaria do membro do Governo Regional referido na alínea a) do n.º 1.
- 5 -As inspecções técnicas de veículos só podem ser efectuadas por inspectores devidamente licenciados pela direcção regional competente em matéria de transportes terrestres ou por outro órgão que disponha de competência legal para tal, designadamente a Direcção-Geral de Viação.
- 6 -Os quadros relativos à classificação das deficiências encontradas nas observações e verificações dos pontos de controlo obrigatório dos veículos sujeitos a inspecção são fixados por portaria do membro do Governo Regional referido na alínea a) do n.º 1.
- 7 -Os termos e condições da apresentação dos documentos do veículo com vista à realização de inspecção para a atribuição de nova matrícula são fixados por portaria do membro do Governo Regional referido na alínea a) do n.º 1.