- 1 -As competências conferidas pelos diplomas referidos no artigo anterior a órgãos e serviços da administração central são exercidas na Região Autónoma dos Açores pelos correspondentes órgãos e serviços do Governo Regional, nos termos seguintes:
- a)As competências conferidas ao Ministro da Administração Interna são exercidas pelo membro do Governo Regional competente em matéria de transportes terrestres;
- b)As competências conferidas ao Ministro da Economia são exercidas pelo membro do Governo Regional competente em matéria de comércio e de defesa do consumidor;
- c)As competências conferidas à Direção-Geral de Viação são exercidas pela direção regional competente em matéria de transportes terrestres;
- d)As competências conferidas ao diretor-geral de Viação e ao diretor de serviços de viação da área de localização do centro de inspeção são exercidas pelo diretor regional competente em matéria de transportes terrestres.
- 2 -Para efeito de candidatura à obtenção de autorização para o exercício da atividade de inspeção de veículos, o âmbito e a estrutura do estudo demonstrativo de viabilidade técnica e económica, assim como os indicadores de capacidade financeira, são definidos por portaria do membro do Governo Regional referido na alínea a) do número anterior.
- 3 -As tarifas de valor fixo que incidem sobre inspeções e reinspeções dos veículos são estabelecidas por portaria conjunta dos membros do Governo Regional referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1.
- 4 -As normas de concurso público com vista à instalação de centros de inspeção por entidades previamente autorizadas constam de regulamento aprovado por portaria do membro do Governo Regional referido na alínea a) do n.º 1.
- 5 -As inspeções técnicas de veículos só podem ser efetuadas por inspetores devidamente licenciados pela direção regional competente em matéria de transportes terrestres ou por outro órgão que disponha de competência legal para tal, designadamente a Direção-Geral de Viação.
- 6 -Os quadros relativos à classificação das deficiências encontradas nas observações e verificações dos pontos de controlo obrigatório dos veículos sujeitos a inspeção são fixados por portaria do membro do Governo Regional referido na alínea a) do n.º 1.
- 7 -Os termos e condições da apresentação dos documentos do veículo com vista à realização de inspeção para a atribuição de nova matrícula são fixados por portaria do membro do Governo Regional referido na alínea a) do n.º 1.
Artigo 2.º — Competências
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/03/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/2025
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