Artigo 3.º
Director técnico
Redação registada como em vigor em 13/05/2004.
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Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, as funções de director técnico da entidade autorizada a exercer a actividade de inspecção de veículos também podem ser desempenhadas por inspector, devidamente licenciado, que tenha realizado inspecções técnicas de veículos, pelo menos, durante três anos.