Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de dezembro, as funções de diretor técnico da entidade autorizada a exercer a atividade de inspeção de veículos também podem ser desempenhadas por inspetor, devidamente licenciado, que tenha realizado inspeções técnicas de veículos, pelo menos, durante três anos.
Artigo 3.º — Diretor técnico
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Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/03/2025
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