Artigo 4.º
Tipos de centros de inspecção
Redação registada como em vigor em 13/05/2004.
Esta redação foi substituída em 25/03/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -Os centros de inspecção podem adoptar uma das seguintes estruturas de funcionamento:
- a)Centro fixo - estabelecimento constituído pelo conjunto de terreno, edifício, área de estacionamento, equipamentos, meios técnicos e direitos inerentes onde uma entidade autorizada exerce, de forma continuada, a actividade de inspecção de veículos;
- b)Centro móvel - estabelecimento constituído pelo conjunto de equipamentos e meios técnicos necessários à realização de inspecção de veículos, ao qual estão adstritos os terrenos e áreas de estacionamento onde uma entidade autorizada exercerá, periodicamente, a actividade de inspecção de veículos.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a classificação do centro de inspecção numa das categorias previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, de acordo com o tipo de inspecções que realiza.
- 3 -A definição dos requisitos a observar quanto a instalações, acessos e áreas de estacionamento, equipamentos, número de inspectores e outros aspectos técnicos, bem como os trâmites processuais conducentes à aprovação dos centros de inspecção são estabelecidos por portaria do membro do Governo Regional referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º