- 1 -Os centros de inspeção podem adotar uma das seguintes estruturas de funcionamento:
- a)Centro fixo - estabelecimento constituído pelo conjunto de terreno, edifício, área de estacionamento, equipamentos, meios técnicos e direitos inerentes onde uma entidade autorizada exerce, de forma continuada, a atividade de inspeção de veículos;
- b)Centro móvel - estabelecimento constituído pelo conjunto de equipamentos e meios técnicos necessários à realização de inspeção de veículos, ao qual estão adstritos os terrenos e áreas de estacionamento onde uma entidade autorizada exercerá, periodicamente, a atividade de inspeção de veículos.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a classificação do centro de inspeção numa das categorias previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de dezembro, de acordo com o tipo de inspeções que realiza.
- 3 -A definição dos requisitos a observar quanto a instalações, acessos e áreas de estacionamento, equipamentos, número de inspetores e outros aspetos técnicos, bem como os trâmites processuais conducentes à aprovação dos centros de inspeção são estabelecidos por portaria do membro do Governo Regional referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 4.º — Tipos de centros de inspeção
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/2025
Original
Referências (2)
- Artigo 21.º
- Alínea a) do N.º 1 do Artigo 2.º