Artigo 5.º
Centros móveis
Redação registada como em vigor em 13/05/2004.
Esta redação foi substituída em 25/03/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os centros móveis funcionarão apenas nas ilhas onde não existam centros fixos.
- 2 -As inspecções periódicas dos tractores agrícolas e seus reboques poderão ser efectuadas em centros móveis.
- 3 -Só será permitida a instalação de centros móveis às entidades autorizadas que disponham de um centro fixo, aprovado e em funcionamento, na Região Autónoma do Açores, considerando-se aqueles como uma extensão da actividade deste último.
- 4 -A instalação de centros móveis depende de autorização a conceder pela direcção regional competente em matéria de transportes terrestres.
- 5 -Nas ilhas onde a inspecção técnica de veículos se efectue exclusivamente em centro móvel, este funcionará, pelo menos, durante dois períodos por ano, um em cada semestre.
- 6 -As datas de início e termo dos períodos de funcionamento dos centros móveis são fixadas por despacho do director regional competente em matéria de transportes terrestres, devendo ser divulgadas pela respectiva direcção regional, bem como pelas restantes entidades autorizadas.