- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os centros móveis funcionarão apenas nas ilhas onde não existam centros fixos.
- 2 -As inspeções periódicas dos tratores agrícolas e seus reboques poderão ser efetuadas em centros móveis.
- 3 -Só será permitida a instalação de centros móveis às entidades autorizadas que disponham de um centro fixo, aprovado e em funcionamento, na Região Autónoma do Açores, considerando-se aqueles como uma extensão da atividade deste último.
- 4 -A instalação de centros móveis depende de autorização a conceder pela direção regional competente em matéria de transportes terrestres.
- 5 -Nas ilhas onde a inspeção técnica de veículos se efetue exclusivamente em centro móvel, este funcionará, pelo menos, durante dois períodos por ano, um em cada semestre.
- 6 -As datas de início e termo dos períodos de funcionamento dos centros móveis são fixadas por despacho do diretor regional competente em matéria de transportes terrestres, devendo ser divulgadas pela respetiva direção regional, bem como pelas restantes entidades autorizadas.
Artigo 5.º — Centros móveis
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Em vigor desde 25/03/2025
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