A periodicidade da inspeção dos automóveis pesados de passageiros, automóveis pesados de mercadorias, reboques e semirreboques com peso bruto superior a 3500 kg, com exceção dos reboques agrícolas, automóveis ligeiros licenciados para transporte público de passageiros e ambulâncias, automóveis ligeiros de mercadorias, automóveis ligeiros de passageiros, automóveis utilizados no transporte escolar e automóveis ligeiros licenciados para a instrução, e restantes automóveis ligeiros, referidos no anexo i do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de dezembro, é a seguinte:
- a)Automóveis pesados de passageiros, um ano após a data da primeira matrícula e em seguida anualmente;
- b)Automóveis pesados de mercadorias, um ano após a data da primeira matrícula e em seguida anualmente;
- c)Reboques e semirreboques com peso bruto superior a 3500 kg, com exceção dos reboques agrícolas, um ano após a data da primeira matrícula e em seguida anualmente;
- d)Automóveis ligeiros licenciados para transporte público de passageiros e ambulâncias, um ano após a data da primeira matrícula e em seguida anualmente;
- e)Automóveis ligeiros de mercadorias, quatro anos após a data da primeira matrícula e em seguida de dois em dois anos;
- f)Automóveis ligeiros de passageiros, quatro anos após a data da primeira matrícula e em seguida de dois em dois anos;
- g)Automóveis utilizados no transporte escolar e automóveis ligeiros licenciados para a instrução, um ano após a data da primeira matrícula e em seguida anualmente;
- h)Restantes automóveis ligeiros, quatro anos após a data da primeira matrícula e em seguida de dois em dois anos.