- 1 -A carreira de técnico de navios desenvolve-se pelas categorias de técnico de navios de 1.º grau, técnico de navios de 2.º grau, técnico de navios de 3.º grau e técnico de navios de 4.º grau.
- 2 -O recrutamento para as categorias da carreira de técnico de navios obedece às seguintes regras:
- a)Técnico de navios de 4.º grau, de entre técnico de navios de 3.º grau com pelo menos cinco anos de serviço classificados de Muito bom ou sete classificados de Bom;
- b)Técnico de navios de 3.º grau, de entre técnico de navios de 2.º grau com pelo menos cinco anos de serviço classificados de Muito bom ou sete classificados de Bom;
- c)Técnico de navios de 2.º grau, de entre técnico de navios de 1.º grau com pelo menos três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco classificados de Bom;
- d)Técnico de navios de 1.º grau, de entre indivíduos habilitados com bacharelato em Engenharia de Máquinas ou em Pilotagem aprovados em estágio com classificação não inferior a 14 valores.
- 3 -O conteúdo funcional da carreira de técnico de navios consta do mapa I anexo ao presente diploma.
- 4 -Ao estágio para ingresso na carreira de técnico de navios é aplicado o regime de estágio da carreira técnica superior e técnica.
- 5 -À carreira de técnico de navios são aplicadas as regras de promoção e de progressão das carreiras de regime geral com as excepções constantes dos números anteriores.
Artigo 12.º — Carreira de técnico de navios
Vigente desde: 28/07/2004
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Em vigor desde 28/07/2004