- 1 -A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.
- 2 -O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador faz-se de acordo com as seguintes regras:
- a)Coordenador especialista, de entre coordenadores com pelo menos três anos na categoria;
- b)Coordenador, de entre chefes de secção ou de assistentes administrativos com no mínimo três anos na categoria.
- 3 -À categoria de coordenador especialista é aplicável o regime de pessoal de chefia, designadamente o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, e na Lei n.º 10/2004, de 22 de Março.
- 4 -A progressão na carreira de coordenador faz-se segundo módulos de três anos.
Artigo 14.º — Carreira de coordenador
Vigente desde: 28/07/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2004
Referências (1)
- Artigo 23.º