- 1 -Compete ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de turismo efectuar o controlo da aplicação dos apoios.
- 2 -Em caso de incumprimento das obrigações dos beneficiários, há lugar à restituição de incentivo já liquidado, nos termos aplicados às dívidas ao Estado.
- 3 -Os juros contam-se a partir da data de pagamento do incentivo até à data do despacho em que o membro do Governo Regional com competência em matéria de turismo reconhecer o incumprimento.
Artigo 11.º — Acompanhamento e controlo
Vigente desde: 20/07/2005
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