- 1 -O incentivo poderá ser pago, sob a forma de adiantamento, até 85% do montante total atribuído.
- 2 -A totalidade do incentivo ou, no caso previsto no número anterior, o seu valor remanescente são pagos quando os beneficiários apresentarem, no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da conclusão da acção, evento ou investimento:
- a)Facturas e recibos ou outros documentos justificativos das despesas suportadas para a sua realização;
- b)Relatório circunstanciado sobre a sua execução e resultados, considerando os objectivos previamente assumidos.
- 3 -No caso de acções ou eventos de duração igual ou superior a um trimestre, a documentação referida no número anterior deve ser entregue no final de cada trimestre e no final da acção ou evento no prazo de 15 dias.
Artigo 9.º — Pagamento do incentivo
Vigente desde: 20/07/2005
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Em vigor desde 20/07/2005