Estabelece o regime de financiamento público de iniciativas com interesse para a promoção do destino turístico Açores
Objecto
O presente diploma estabelece o regime de apoio financeiro público a iniciativas, acções e eventos de animação turística ou com impacte significativo na promoção externa do destino turístico Açores.
Âmbito
Os apoios previstos no presente diploma destinam-se a comparticipar encargos com:
Promotores
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente diploma:
Condições de acesso dos promotores
Constituem condições de acesso:
Natureza e montantes dos apoios
Apresentação das candidaturas
Indeferimento
Decisão
Analisada a candidatura pelos serviços competentes, o membro do Governo Regional com competência em matéria de turismo decide no prazo de 90 dias úteis contados a partir da data da sua apresentação.
Pagamento do incentivo
Obrigações dos promotores
Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:
Acompanhamento e controlo
Responsabilidade pessoal e solidária
No quadro da aplicação do presente diploma, os membros de associações e comissões sem personalidade jurídica respondem pessoal e solidariamente perante a Região, nomeadamente para efeitos do disposto no artigo anterior.
Norma transitória
Beneficiam do regime previsto no presente diploma os promotores que, antes da sua entrada em vigor, tenham solicitado ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de turismo apoios financeiros para eventos, acções ou investimentos enquadráveis no disposto no artigo 2.º, desde que:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 15 de Junho de 2005.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Junho de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.