- 1 -Durante dois anos contados da data da entrada em vigor do presente diploma, fica dependente de autorização do departamento do Governo Regional com competência em matéria de educação, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática na área definida na planta anexa a este diploma dos seguintes actos ou actividades:
- a)Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
- b)Instalação de explorações agrícolas ou ampliação das já existentes;
- c)Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
- d)Operações de urbanização ou outras que alterem o registo predial respectivo.
- 2 -O período fixado no número anterior não prejudica a respectiva prorrogação por período não superior a um ano, se tal se mostrar necessário.
Artigo 3.º — Medidas preventivas
Vigente desde: 02/06/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2006