- 1 -Compete em especial ao presidente do conselho directivo do IVBAM, ou a quem o substituir:
- a)Convocar e presidir ao conselho directivo e ao conselho consultivo e dirigir as respectivas reuniões;
- b)Representar o IVBAM em juízo e fora dele, salvo quando a lei exigir outra forma de representação;
- c)Assegurar as relações do IVBAM com outros organismos e serviços da Administração Pública regional e com entidades e organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, que actuem nos sectores da vinha, do vinho e do artesanato.
- 2 -Considera-se delegada no presidente a prática de actos que pela sua natureza ou urgência não possam aguardar pela reunião do conselho directivo.
- 3 -Os actos do presidente praticados ao abrigo do disposto no número anterior serão sujeitos a ratificação na reunião imediatamente subsequente do conselho directivo.
- 4 -O presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vogal do conselho directivo que para o efeito for por ele designado.
Artigo 12.º — Competências do presidente
Vigente desde: 29/05/2006
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Em vigor desde 29/05/2006