Aprova a orgânica do Instituto do Vinho, Bordado e do Artesanato da Madeira, I. P.
Âmbito
O presente diploma aprova a orgânica do Instituto do Vinho, Bordado e do Artesanato da Madeira, I. P., abreviadamente designado por IVBAM.
Criação e regime
Natureza e tutela
Sede e delegações
Objecto
O IVBAM tem por objecto a definição, coordenação e execução da política de valorização e preservação da vinha, do vinho, do artesanato, do bordado e da tapeçaria, produzidos na Região Autónoma da Madeira, assim como da política de promoção e divulgação desses produtos e dos demais produtos tradicionais e agro-alimentares produzidos na Região.
Atribuições
Para a realização do seu objecto são atribuições do IVBAM:
Competências
Órgãos e serviços
Função
O conselho directivo é o órgão colegial responsável pela definição da actuação do IVBAM, bem como pela direcção dos respectivos serviços, em conformidade com o disposto na lei e nas disposições do presente diploma.
Composição e nomeação
Competência
Competências do presidente
Funcionamento
Vinculação
O IVBAM obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do conselho directivo, salvo em actos de mero expediente, em que é suficiente a assinatura de um deles.
Função, nomeação, mandato e remuneração
Competência
Compete ao fiscal único:
Função e composição
Competência
Ao conselho consultivo compete dar parecer sobre:
Funcionamento
Património
Receitas e despesas
Cobrança coerciva de dívidas
Pessoal
Recrutamento
Estatuto profissional
Pessoal das delegações no estrangeiro
O pessoal das delegações que o IVBAM venha a abrir no estrangeiro será destacado temporariamente de Portugal, ao qual será aplicável o direito português, ou será recrutado localmente, aplicando-se, neste caso, o direito laboral desse país.
Pessoal dirigente
Ao pessoal dirigente do IVBAM aplica-se subsidiariamente o estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública.
Transição e integração de pessoal
Concursos pendentes
Dever de cooperação
Os serviços, organismos e outras entidades da Administração Pública estão sujeitos a um especial dever de cooperação com o IVBAM, em função das respectivas atribuições e competências legais.
Revogação
São revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 14/91/M, de 18 de Junho, e 25/2004/M, de 20 de Agosto, e os Decretos Regulamentares Regionais n.os 20/2001/M, de 30 de Agosto, e 3/2003/M, de 31 de Janeiro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 20 de Abril de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 15 de Maio de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO ÚNICO
Instituto do Vinho, Bordado e do Artesanato da Madeira, I. P.
(ver documento original)