- 1 -O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do IVBAM.
- 2 -O fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e da tutela, obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
- 3 -Ao mandato e remuneração do fiscal único é aplicável o disposto no artigo 27.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
Artigo 15.º — Função, nomeação, mandato e remuneração
Vigente desde: 29/05/2006
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Em vigor desde 29/05/2006