- 1 -O IVBAM resulta da fusão do IBTAM e do IVM, transferindo-se globalmente o património e o pessoal destes para aquele, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Com a entrada em vigor deste diploma cessam automaticamente os mandatos dos titulares dos órgãos do IBTAM e do IVM, sem necessidade de quaisquer outras formalidades.
- 3 -A formalização de transferência de propriedade de quaisquer bens do IBTAM e do IVM para o IVBAM, nomeadamente para efeitos registrais, efectua-se por mero requerimento escrito do conselho directivo deste Instituto, invocando o disposto neste diploma.
- 4 -As referências feitas ao IBTAM e ao IVM, em leis, regulamentos, contratos ou qualquer outro acto em vigor, devem passar a considerar-se como sendo feitas relativamente ao IVBAM.
Artigo 2.º — Criação e regime
Vigente desde: 29/05/2006
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Em vigor desde 29/05/2006