- 1 -Constitui património do IVBAM a universalidade dos bens, direitos e obrigações que lhe forem consignados e os que venham a ser-lhe atribuídos ou que adquira ou contraia no exercício das suas atribuições.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, pelo presente diploma transitam para o património do IVBAM os bens, móveis e imóveis, da titularidade do IVM e do IBTAM.
Artigo 20.º — Património
Vigente desde: 29/05/2006
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Em vigor desde 29/05/2006