O pessoal das delegações que o IVBAM venha a abrir no estrangeiro será destacado temporariamente de Portugal, ao qual será aplicável o direito português, ou será recrutado localmente, aplicando-se, neste caso, o direito laboral desse país.
Artigo 26.º — Pessoal das delegações no estrangeiro
Vigente desde: 29/05/2006
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Em vigor desde 29/05/2006