- 1 -Mantêm-se em vigor os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados até à data da publicação do presente diploma.
- 2 -Os candidatos que tenham sido ou vierem a ser aprovados nos concursos a que se refere o número anterior são integrados na nova categoria no escalão para que transitaram os titulares das categorias a que se candidataram que estavam posicionados no mesmo escalão.
Artigo 29.º — Concursos pendentes
Vigente desde: 29/05/2006
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Em vigor desde 29/05/2006