- 1 -Não são cobertos pelo seguro escolar os sinistros que:
- a)Ocorram durante deslocações em transportes escolares, encontrando-se cometida à entidade transportadora a respectiva responsabilidade;
- b)Ocorram durante deslocações no trajecto habitual de casa para a escola, e regresso, em veículo motorizado, encontrando-se cometido ao proprietário do veículo ou ao seu segurador a respectiva responsabilidade;
- c)Não tenham sido comunicados ao órgão executivo da escola ou ao serviço de saúde adequado nas vinte e quatro horas imediatas à ocorrência;
- d)Resultem de agressão ou outra qualquer acção em que se comprove dolo ou mera culpa, quando praticada por maior de 16 anos à data da ocorrência.
- 2 -A cobertura durante deslocações ao estrangeiro apenas existe quando a unidade orgânica tenha celebrado, com seguradora adequada, contrato de seguro de assistência em viagem, válido para o período e local em que ocorra o sinistro.
Artigo 101.º — Exclusões à cobertura
Vigente desde: 19/07/2007
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Em vigor desde 19/07/2007