- 1 -O seguro escolar é gratuito para as crianças da educação pré-escolar e para os alunos sujeitos à obrigação de escolaridade.
- 2 -Os alunos não sujeitos à obrigação de escolaridade comparticipam os custos do seguro escolar através do pagamento de uma taxa, a efectuar no acto da matrícula, de acordo com os seguintes valores, calculados em percentagem da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região:
- a)Escalão I - 0,50 %;
- b)Escalão II - 0,75 %;
- c)Escalão III - 1 %;
- d)Escalão IV - 1,50 %;
- e)Escalão V - 2,50 %.
- 3 -As crianças e jovens que participem em actividades de ocupação dos tempos livres, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 100.º, e os alunos que frequentem cursos do ensino recorrente e de educação extra-escolar realizados em edifícios escolares, comparticipam as despesas do seguro escolar no montante estabelecido para os alunos integrados no escalão v.
- 4 -Os alunos do ensino profissional e do ensino artístico, quando não sujeitos a escolaridade obrigatória, comparticipam as despesas do seguro escolar no montante estabelecido para os alunos integrados no escalão v.
- 5 -O seguro escolar é assegurado pelo fundo escolar da unidade orgânica onde o aluno esteja inscrito, entidade que arrecada as comparticipações previstas nos pontos anteriores.
- 6 -A condução dos processos de indemnização e a determinação do seu valor, quando superior ao dobro da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região, são responsabilidade da direcção regional competente em matéria de educação.
Artigo 102.º — Comparticipação nos custos do seguro escolar
Vigente desde: 19/07/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2007