Artigo 106.º
Produtos e preços nos bufetes, bares e papelarias escolares
Redação registada como em vigor em 19/07/2007.
Esta redação foi substituída em 17/02/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -A gama e a tipologia dos produtos à venda em bufetes, bares e papelarias escolares e os seus preços são fixados pelo órgão executivo da unidade orgânica, não podendo contudo a margem para quebras e reposição exceder 25 % do custo.
- 2 -Exceptua-se do estabelecido no número anterior, o leite e os produtos lácteos correntes, que serão vendidos ao preço de custo.
- 3 -É proibida a venda de bebidas alcoólicas, tabaco, produtos fritos empacotados em vácuo, guloseimas e sumos gaseificados no interior do recinto escolar.