Artigo 109.º
Custo das refeições
Redação registada como em vigor em 19/07/2007.
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- 1 -O custo máximo das refeições e suplementos alimentares a servir nos estabelecimentos de educação e ensino são os seguintes:
- a)Refeição completa - 50 % do subsídio de refeição atribuído aos funcionários da administração regional autónoma;
- b)Refeição ligeira - 35 % do subsídio de refeição atribuído aos funcionários da administração regional autónoma;
- c)Lanche - 10 % do subsídio de refeição atribuído aos funcionários da administração regional autónoma.
- 2 -Os custos fixados no número anterior podem ser majorados até mais 20 % do subsídio de refeição atribuído aos funcionários da administração regional autónoma, quando seja adjudicado a confecção e fornecimento de refeições e seja da inteira responsabilidade do adjudicatário o fornecimento do necessário pessoal e equipamento.
- 3 -A actualização dos custos das refeições é feita automaticamente sempre que ocorra actualização do montante do subsídio de refeição atribuído aos funcionários da administração regional autónoma, excepto quando contratualmente esteja fixada solução diferente.