- 1 -O custo máximo das refeições e suplementos alimentares a servir nos estabelecimentos de educação e ensino são os seguintes:
- a)Refeição completa - 75 % do subsídio de refeição atribuído aos funcionários da administração regional autónoma;
- b)Refeição ligeira - 60 % do subsídio de refeição atribuído aos funcionários da administração regional autónoma;
- c)Lanche - 10 % do subsídio de refeição atribuído aos funcionários da administração regional autónoma.
- 2 -Os custos fixados no número anterior podem ser majorados até mais 20 % do subsídio de refeição atribuído aos funcionários da administração regional autónoma, quando seja adjudicado a confecção e fornecimento de refeições e seja da inteira responsabilidade do adjudicatário o fornecimento do necessário pessoal e equipamento.
- 3 -A actualização dos custos das refeições é feita automaticamente sempre que ocorra actualização do montante do subsídio de refeição atribuído aos funcionários da administração regional autónoma, excepto quando contratualmente esteja fixada solução diferente.
Artigo 109.º — Custo das refeições
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2023/A - 1.ª Série(17/02/2023)
Original
Em vigor de 19/07/2007 a 16/02/2023