- 1 -O preço a pagar pelos alunos na aquisição de uma refeição completa, qualquer que seja o seu custo, expresso em percentagem do subsídio de refeição atribuído aos funcionários da administração regional autónoma, é o seguinte:
- a)Escalão I - 10 %;
- b)Escalão II - 15 %;
- c)Escalão III - 20 %;
- d)Escalão IV - 30 %;
- e)Escalão V - 50 %.
- 2 -As crianças da educação pré-escolar e os alunos do 1.º ciclo do ensino básico que, em resultado da reorganização da rede escolar, sejam deslocados para estabelecimento de educação ou ensino que diste mais de 1 km da sua residência estão isentos do pagamento da comparticipação que caberia às famílias.
- 3 -Os docentes, funcionários, encarregados de educação e outras entidades autorizadas a utilizar os refeitórios escolares pagam por cada refeição completa o montante que estiver estabelecido para o subsídio de refeição dos funcionários da administração regional autónoma.
- 4 -Os alunos do ensino profissional que tenham direito a subsídio de almoço pagam por cada refeição esse valor.
- 5 -Dependendo da disponibilidade do refeitório, podem ser aceites inscrições para aquisição de refeições no próprio dia, mediante o pagamento de uma taxa equivalente a 30 % do preço fixado para a refeição para o escalão v.
Artigo 110.º — Preço das refeições completas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2023/A - 1.ª Série(17/02/2023)
Original
Em vigor de 19/07/2007 a 16/02/2023