- 1 -O preço a pagar pelos alunos na aquisição de uma refeição ligeira, qualquer que seja o seu custo, expresso em percentagem do subsídio de refeição atribuído aos funcionários da administração regional autónoma, é o seguinte:
- a)Escalão I - 6 %;
- b)Escalão II - 10 %;
- c)Escalão III - 15 %;
- d)Escalão IV - 25 %;
- e)Escalão V - 35 %.
- 2 -À determinação do preço a cobrar pelas refeições ligeiras e lanches a fornecer a docentes, funcionários, encarregados de educação e outras entidades autorizadas a utilizar os refeitórios escolares, confeccionadas na escola ou adquiridas a terceiros, aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 106.º do presente Estatuto.
- 3 -O preço a cobrar aos alunos pelos lanches é fixado pelo conselho administrativo da unidade orgânica em função da sua composição, não podendo contudo exceder o valor fixado para a refeição ligeira.
Artigo 111.º — Preço das refeições ligeiras e lanches
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2023/A - 1.ª Série(17/02/2023)
Original
Em vigor de 19/07/2007 a 16/02/2023