- 1 -Quando as escolas que sirvam a localidade onde reside o aluno não ofereçam as opções educativas que lhe permitam o prosseguimento dos estudos, e não exista escola alternativa à qual o aluno possa aceder utilizando a rede de transportes públicos terrestres, em viagem com duração máxima de duas horas em cada sentido, pode ser concedida uma comparticipação que faça face às despesas com alojamento, a pagar em dez prestações mensais.
- 2 -A comparticipação a que se refere o número anterior, expressa em percentagem da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região, é a seguinte:
- a)Escalão I - 50 %;
- b)Escalão II - 40 %;
- c)Escalão III - 30 %;
- d)Escalão IV - 25 %;
- e)Escalão V - 10 %.
- 3 -A comparticipação para alojamento a que se referem os números anteriores, quando o beneficiário seja um aluno com residência permanente na ilha do Corvo é expressa em percentagem da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região, de acordo com os seguintes escalões:
- a)Escalão I - 150 %;
- b)Escalão II - 120 %;
- c)Escalão III - 100 %;
- d)Escalão IV - 80 %;
- e)Escalão V - 50 %.
- 4 -A comparticipação para alojamento é concedida mediante candidatura, a entregar até 15 de Julho de cada ano nos serviços administrativos da unidade orgânica que o aluno frequente, da qual constam os seguintes documentos:
- a)Requerimento dirigido ao presidente do conselho administrativo da unidade orgânica;
- b)Declaração de aproveitamento e de matrícula;
- c)Fotocópia do boletim de candidatura a benefícios sociais e respectiva documentação anexa;
- d)Atestado de residência.
- 5 -A comparticipação é paga directamente ao aluno através de transferência bancária.
- 6 -Perdem direito à comparticipação para alojamento os alunos que, sem motivo justificado aceite pelo director regional competente em matéria de educação, não tenham obtido aproveitamento no ano lectivo anterior.
- 7 -Durante o ano lectivo a comparticipação deixa de ser paga sempre que:
- a)O aluno deixe de frequentar com regularidade o estabelecimento de ensino;
- b)Sofra suspensão disciplinar igual ou superior a 8 dias;
- c)Reprove por faltas;
- d)Se detectem falsas declarações no boletim de candidatura ao benefício;
- e)Não declare, no prazo de 15 dias, quaisquer alterações de rendimento que possam levar a alteração de escalão.
Artigo 116.º — Alojamento
Vigente desde: 19/07/2007
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/07/2007